Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular.
Com exceção dos cães perigosos ou potencialmente perigosos, o registo inicial no SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
Para a emissão da licença e das suas renovações anuais, os titulares de cães perigosos ou potencialmente perigosos devem apresentar os elementos que para o efeito forem exigidos por lei especial, devendo assegurar o licenciamento no prazo de 30 dias após o registo no SIAC.
São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei.
Os canídeos cujos titulares não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia, são licenciados como cães de companhia.
A taxa devida pelo licenciamento é 10,00€ para os cães perigosos ou potencialmente perigosos e de 5,00€ para os restantes.
Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
a) Cães-guia;
b) Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
c) Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
d) Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
O licenciamento de canídeos tem de ser feito presencialmente e deve ser apresentado o boletim de vacinas e o DIAC (Documento de Identificação do Animal de Companhia).